CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO PRESTADOS PELO SAMAE
Tarifa Básica Operacional (TBO): Tarifa Básica pela disponibilidade do serviço de Água e Esgoto. A TBO é cobrada do consumidor pela quantidade de economias (casas ou apartamentos) utilizando um único Hidrômetro.
Art. 1º – Para efeito de remuneração dos serviços, será observada a seguinte classificação:
Categoria A – Residencial: quando a água for destinada ao uso doméstico e higiênico em imóveis exclusivamente residenciais;
FAIXA DE CONSUMO
1) 0 – 5m3
2) 6 – 10m3
3) 11 – 15m3
4) 16 – 20m3
5) 21 – 25m3
6) 26 – 30m3
7) >30m3
Categoria “B” – Comercial, Industrial e Pública: Quando a água for destinada ao uso higiênico em estabelecimentos comerciais (lojas, mercados, quitandas, barbearias, salões de beleza, laboratórios, açougues, padarias, escolas particulares, igrejas, centros religiosos e correlatos, confeitarias e outros estabelecimentos correlatos); em estabelecimentos industriais para uso higiênico, como matéria-prima, componentes de processo industrial e/ou na prestação de serviços com utilização intensiva, tais como: lavanderias, fábricas de sorvete, gelo, artefatos de cimento, tecidos, papel, conservas, bebidas, móveis, vidros e cristais, cerâmica, matadouros, metalúrgicos e siderúrgicas, serrarias, beneficiamento de madeira, cereais e alimentos e em outros estabelecimentos correlatos e em órgãos públicos.
FAIXA DE CONSUMO
1) 0 – 5m 3
2) 6 – 10m 3
3) 11 – 30m 3
4) 31 – 100m 3
5) >100m 3
Categoria “C” – Pública Especial: Dedicada a atender ao consumo dos seguintes serviços públicos: Corpo de bombeiros, hospitais, escolas da rede municipal, asilos e orfanatos públicos, centros municipais de educação infantil e entidades filantrópicas sem fins lucrativos.
FAIXA DE CONSUMO
1) 0 – 5m 3
2) 6 – 10m3
3) > 10m3
Categoria “D” – Tarifa Social: quando a água for destinada ao uso doméstico e higiênico em imóveis exclusivamente residenciais de baixa renda conforme Lei Municipal Nº 3836/2005;
FAIXA DE CONSUMO
1) 0 – 5m 3
2) 6 – 10m3
3) 11 – 15m3
4) 16 – 20m3
5) 21 – 25m3
6) 26 – 30m3
7) >30m3
Parágrafo 1º – A remuneração dos serviços de coleta e tratamento do esgoto sanitário, obedecerá a mesma classificação e faixas de consumo determinados para a cobrança da água.
Parágrafo 2º – A remuneração pelos serviços de coleta e tratamento de esgoto sanitário, poderá variar em relação ao cobrado pela água, de modo a assegurar a cobertura dos custos, a autossuficiência econômico-financeira e a capacidade de investimento do Samae.
Art. 2º – As economias integrantes de um mesmo imóvel serão cadastradas individualmente de acordo com a categoria de uso e grupo de usuários em que se enquadram.
Parágrafo Único – O Samae deverá ter livre acesso aos imóveis para verificar a existência de novas economias e/ou alterações de categorias de uso e grupo de usuários.
Art. 3º – Para fins de aplicação deste ANEXO I, o vocabulário técnico utilizado está contido no Art. 2º e seus incisos do regulamento.